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ACSTJ de 22-10-1996
Expropriação por zonas Declaração de utilidade pública Prazo de caducidade Contagem dos prazos Lei aplicável
I - Harmonizando as disposições dos art.ºs. 6º, nº 3, e 9º, nº 2, ambos do DL nº 845/76, de 11-12, observa-se que para as expropriações sistemáticas passou a haver dois prazos de caducidade - um a decorrer até à aquisição por expropriação amigável ou até ao início da tramitação do processo litigioso; outro a decorrer nos termos daquele nº 3 - mas sem que este anule aquele. II - O prazo do nº 2 do art.º 9º, do DL nº 845/76, conta-se desde a entrada em vigor do DL nº 154/83, de 12-04. III - Ainda antes de decorrer esse prazo de um ano, foi o mesmo alargado para dois anos, pelo DL nº 413/83, de 23-11) e porque se trata de prazo mais longo, a lei nova é aplicável porque o prazo ainda estava em curso, mas nele tem de ser computado todo o tempo decorrido desde o momento inicial. IV - Esgotado o prazo, o facto de, entretanto, não ter sido declarada a caducidade não fez renascer o direito da expropriante - extinguira-se automaticamente o direito pelo seu não exercício dentro do prazo que a lei cominava, foram os efeitos em si da declaração de utilidade pública que desapareceram.
Processo nº 502/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
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