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ACSTJ de 22-10-1996
Caso julgado Terceiro Absolvição da instância
I - O caso julgado material consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais, repousando esta sua força obrigatória, essencialmente, na necessidade de assegurar estabilidade às relações jurídicas, não permitindo que litígios entre as mesmas partes e com o mesmo objecto se repitam indefinidamente, em prejuízo da paz jurídica, que ao Estado, como defensor do interesse público, compete assegurar. II - No caso julgado formal a pronúncia só respeita à relação processual, pelo que já não parece que, efectivamente, a segurança jurídica imponha uma imutabilidade que pode ser contrária ao direito e à justiça, bastando assegurar, através do fenómeno da preclusão, a ordem e a disciplina do processo considerados. III - Na anterior acção, reconheceu-se que os ali autores (aqui réus) eram proprietários de uma casa e logradouro, mas tão-só em relação aos réus João e mulher, já que quanto aos réus José e mulher (agora autores) foi exarada uma decisão formal que os absolveu da instância por os considerar partes ilegítimas. IV - A sentença, ao apreciar o mérito da causa, não foi proferida contra esses réus (aqui autores), não se lhes podendo assim estender a respectiva força obrigatória. V - Os ora autores são enquadrados na categoria de terceiros juridicamente interessados, ou seja, de terceiros cujos direitos podem ser afectados pela sentença, a quem esta pode causar prejuízo jurídico.
Processo nº 558/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
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