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ACSTJ de 22-10-1996
Inabilitação Prodigalidade
I - A prodigalidade não se traduz apenas em despesas elevadas mas naquelas que, sendo exageradas em relação aos rendimentos de quem as faz, injustificadas e reprováveis, implicam a dissipação ou possibilidade de perda do próprio capital ou dos bens donde provêm os rendimentos. II - A inabilitação por prodigalidade constitui uma medida de carácter excepcional, que só deve ser aplicada em casos de manifesta dissipação do património.
Processo nº 447/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
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