Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 31-05-2000
 Abuso sexual de crianças Queixa Desistência de queixa Ministério Público Legitimidade Fins da pena
I - A norma do n.º 2 do art. 178.º do CP (redacção da Lei 65/98, de 02-09), por um lado, atri-bui relevância decisiva ao interesse da vítima menor de 16 anos, quando tal interesse, de um ponto de vista objectivo, impõe o procedimento, de tal forma que, sempre que se veri-fique, assim, esse interesse, o processo não pode deixar de iniciar-se ou de prosseguir, in-dependentemente do representante legal não apresentar queixa ou de, tendo-a apresentado, desistir dela; por outro, confere ao MP o encargo de, a título subsidiário, promover a reali-zação daquele interesse, iniciando ou fazendo prosseguir o procedimento.
II - A finalidade de ordem político-criminal que se persegue é, sem dúvida, a de impedir situa-ções de chocante impunidade que, justamente, por não estar justificada pela protecção do interesse da vítima, resulta, de todo em todo, socialmente intolerável.
III - Verificados os aludidos pressupostos legais, o MP abrirá o inquérito ou promoverá o pros-seguimento do processo, fundamentando a sua decisão, isto é, especificando os respectivos motivos de facto e de direito (art. 93.º, n.º 3, do CPP). Em regra, portanto, para além de in-vocar o disposto no art. 178.º, n.º 2, do CP, exporá as razões de facto que, em concreto, su-portam a conclusão de que o interesse da vítima, objectivamente, impõe o procedimento criminal.
IV - Porém, mesmo que se aceite a tese de que, certamente por se tratar de legitimidade de ex-cepção, faltando a fundamentação da decisão de iniciar ou prosseguir o processo (entendi-da como ponderação da situação em geral e, de modo particular, das vantagens e inconve-nientes para a vítima, a partir de dados objectivos) falta, em princípio, a legitimidade para o promover, afigura-se evidente que, sempre que sejam notórias as razões de facto em que se apoia o MP e a própria exigência do procedimento pelo interesse (objectivo) da vítima, a sua não especificação detalhada, só por si, nunca pode implicar, necessariamente, a ilegi-timidade daquele.
V - Se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por ou-tro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então, parece evidente que - dentro, cla-ro está, da moldura legal -, a moldura da pena aplicável ao caso concreto ('moldura de prevenção') há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectati-vas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social.
Proc. n.º 272/2000 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira