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ACSTJ de 22-10-1996
Domicílio Citação Notificação
I - Tendo o funcionário, que procedeu à citação de interessado em processo de inventário, certificado, sem nenhuma ressalva, tê-lo citado pessoalmente como residente no local indicado pela cabeça de casal, sem que tenha sido arguida a falsidade desse acto e não tendo o citando escolhido domicílio, considera-se que aceitou a dita morada como sendo a da sua residência geral. II - Essa residência não pode deixar de equivaler ao «domicílio escolhido» a que se refere o nº 1 do art.º 254º do CPC. III - Nos termos do nº 3 do art.º 254º, do CPC, para que a notificação produza efeitos basta que a carta, destinada a esse fim, tenha sido enviada para o domicílio escolhido ou residência geral, do notificando, e que, obviamente, a sua devolução não ocorre por motivo imputável ao tribunal.
Processo nº 231/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
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