Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-10-1996
 Responsabilidade civil Enriquecimento sem causa Alteração do pedido Sociedade anónima Suprimentos Acções
I - Os vícios das deliberações sociais, podem ter outros efeitos, para além de afectarem a validade e eficácia das próprias deliberações por eles afectadas.
II - Um desses efeitos «é o de poderem responsabilizar os próprios sócios pelos prejuízos causados ilicitamente».
III - A natureza subsidiária da obrigação de restituição por enriquecimento não obsta a que o lesado possa invocar esse fundamento, se soçobrar a acção destinada a exigir a responsabilidade civil.
IV - Quando a acção tenha sido, ab initio, fundada unicamente na responsabilidade civil, mas a facticidade provada, sendo embora insuficiente para preencher todos os pressupostos do fundamento invocado, poderá, no entanto, integrar o enriquecimento sem causa.
V - Neste caso, o juiz deverá optar por ordenar a restituição do enriquecimento, mesmo que nenhum pedido tenha sido deduzido posteriormente nesse sentido.
VI - O pedido não podia ser formalmente alterado nas alegações sobre matéria de direito, por a isso se opor o art.º 273º, nº 2, do CPC, mas, apesar disso, o juiz poderia sempre conhecer do enriquecimento, caso este se verificasse, se a facticidade alegada e o pedido comportarem tal qualificação, face à falência do pedido baseado em responsabilidade civil.
VII - As acções das sociedades anónimas constituem verdadeiros títulos de crédito que incorporam o direito social do accionista.
VIII - O direito social traduzir-se-á sempre num direito subjectivo ou num complexo de direitos subjectivos, na medida em que implica sempre «que qualquer coisa pertence ou cabe de direito ao indivíduo, ao titular do direito subjectivo».
IX - Os direitos sociais atribuídos à ré, em resultado da conversão de suprimentos em acções, foram legalmente constituídos a favor dela e, por isso, não é lícito falar-se aqui de enriquecimento sem causa.
X - Neste caso, não ocorreu uma deslocação patrimonial do património dos outros sócios para o da ré, forçoso é concluir que não se verifica aqui, uma situação de enriquecimento sem causa.
Processo nº 88394 - 1ª Secção Relator: Machado Soares