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ACSTJ de 22-10-1996
Seguro obrigatório Cessação Efeitos Liberdade contratual Limite da indemnização Alçada
I - O art.º 13º, nºs. 1 e 2, do DL nº 522/85, de 31-12, só rege em caso de alienação do veículo segurado, determinando em tal hipótese, a cessação dos efeitos do contrato de seguro - que, portanto, se não transmite - às 24 horas do próprio dia da alienação. II - O mandamento inserto no art.º 14º, do DL nº 522/85, insere-se num dos limites salvaguardados pelo art.º 405º do CC e tem a justificá-lo a função social do seguro - que acautela a protecção aí dada ao lesado - inerente ao sistema do seguro obrigatório, que vigora entre nós. E, por isso mesmo, deve entender-se que ele se sobrepõe a outras soluções, no confronto com qualquer outro preceito anterior. III - O valor da alçada da relação, em função do qual são estabelecidos os limites indemnizatórios a que se referem o art.º 508º do CC, é o que vigorava na altura em que ocorreu o acidente.
Processo nº 73/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
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