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ACSTJ de 22-10-1996
Liquidação em execução de sentença Liquidação por árbitros
O legislador não quis deixar exclusivamente na disponibilidade das partes a prova da quantificação de um crédito já reconhecido por sentença. Assim nos casos em que à partida, a indagação oficiosa não se desenha com virtualidade para chegar ao apuramento do que seja devido ao credor, e bem assim naqueles em que, apesar das diligências por si ordenadas, o juiz não consiga liquidar o montante do crédito, resta o recurso à arbitragem para fixá-lo.
Processo nº 33/96 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
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