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ACSTJ de 25-05-2000
Recurso penal Rejeição de recurso Motivação do recurso Conclusões
I - Sem motivação, irreleva o que se disser nas conclusões acerca de qualquer questão. Estas têm de reflectir o que se trata na motivação, não podendo, de forma alguma, ir para além dela. II - Se o recorrente, limitando o recurso, nos termos do art.º 403 do CPP, às questões da qualifi-cação jurídica dos factos e da medida concreta da pena que lhe foi aplicada, na sua motiva-ção apenas tratou daquela primeira questão, ou seja, da qualificação jurídica dos factos, vindo depois a tratar, nas conclusões, da outra questão, além da primeira, o recurso, dado que não houve motivação a respeito da questão da medida concreta da pena, tem de ser re-jeitado quanto à mesma, nos termos dos art.ºs 414, n.º 2 e 420, n.º 1 do CPP.
Proc. n.º 186/2000 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Guimarães Dias
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