Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-10-1996
 Vícios da sentença Arguido Declaração Depoimento como testemunhas
I - O nº 1 alínea a) do art.º 133º do CPP proíbe que os arguidos prestem depoimento como testemunhas. Tal, não impede que os arguidos da mesmo infracção prestem declarações, no exercício de um direito que lhes assiste, sendo a sua credibilidade mais diluída.
II - Há insuficiência para a decisão da matéria de facto quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão proferida.
III - O erro da apreciação da prova tem de resultar da própria decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência comum sem recurso a quaisquer outros elementos ainda que constantes do processo.
Processo nº 560/96 - 3ª Secção Relator: Silva Paixão