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ACSTJ de 17-10-1996
Vícios da sentença Erro notório Violação Cópula Acto análogo da cópula Maus tratos a menores Crime continuado
I - O erro notório na apreciação da prova tem de resultar da própria decisão recorrida por si ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a qualquer outros elementos, ainda que constantes do processo, e tem de ser de tal modo evidente, que não passe despercebido ao comum dos observadores. II - O crime de maus tratos a menores p.p. no art.º 153º do CP de 82, não exige para a sua verificação uma conduta plúrima e repetitiva dos actos de crueldade para com os menores. III - Por acto análogo à cópula, entende-se qualquer contacto entre os órgãos genetais masculinos e femininos, que não sendo cópula é todavia idóneo para lesar o bem jurídico protegido pela norma incriminadora, independentemente da circunstância de ter havido 'immissio seminis'. IV - O crime continuado encontra o seu fundamento numa diminuição da culpa do agente, decorrente da facilidade criada, por certas circunstâncias externas, para a prática de actos da mesma ou de idêntica natureza. V - Entre o crime de violação e o de atentado ao pudor há uma relação de concurso real. Só assim não será, se os actos do atentado ao pudor servirem para preparar a violação, ou sejam meios de a atingir, ou se revelem necessários para a sua prática. VI - Assim, comete o crime de violação o arguido que vive maritalmente com a mãe de uma menor de idade inferior a 11 anos, obrigando a menor a deitar-se na cama, e a tirar as cuecas, despindo-se ele também, da cintura para baixo esfregando-lhe o pénis na vagina. VII - Comete ainda o arguido dois crimes de atentado ao pudor, por numa ocasião, ter agarrado a menor, só a deixando, quando ejaculou na mão deste, e por, outra vez, lhe introduziu um dedo da mão no ânus.
Processo nº 568/96 - 3ª Secção Relator: Silva Paixão
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