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ACSTJ de 17-10-1996
Homicídio Frieza de ânimo Motivo fútil Meio insidioso
I - A frieza de ânimo de que fala a al. g) do nº 2 do artº 132 do CP de 1982 para integrar o conceito de 'premeditação' aí previsto como qualificante do crime de homicídio, está ligada à formação e manutenção da resolução criminosa e ao modo da sua execução. II - Não é a falta de motivação na formação da resolução que preenche esse conceito. Ele vai antes fundamentar-se no desvalor com que ao formá-la lenta, reflexiva, deliberada e persistentemente, o agente encara a vida humana e a reduz a mera coisa que quer e pode eliminar. III - Este desvalor associado agora a uma mecanização assim programada da acção dirigida à sua execução é que nos dá os contornos jurídico-penais da 'frieza de ânimo' . IV - Não se sabendo quais os motivos que determinaram o agente a tirar a vida a alguém, não se pode fazer coincidir esse nosso desconhecimento com a ausência de motivos por parte daquele e assim o termos incurso no juízo de especial censurabilidade ou perversidade que o nº 1 do artº 132, do CP de 1982 aponta. IV - Uma pistola de 6,35 mm é um meio usualmente empregue no cometimento de homicídios e um instrumento usual de agressão, pelo que não constitui um meio insidioso para efeitos do artº 132 do CP, ainda que manejado de surpresa.
Processo nº 634/96 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
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