Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-05-2000
 Acidente de trabalho Seguro Acidente de viação Indemnização Ampliação da matéria de facto Baixa do processo ao tribunal recorrido
I - Ao Supremo compete conhecer o uso dos poderes da Relação nos termos do n.º 1 do art.º 712, do CPC.
II - O seguro de acidentes de trabalho pode cobrir os acidentes em trânsito, independentemente de o acidente ser ou não consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado a periculosidade do percurso, sendo que a partir da vi-gência da Norma 22/95, de 24 de Outubro de 1995, é necessária a manifestação expressa do tomador do seguro, para que tais circunstâncias não fiquem abrangidas pelo seguro infortu-nístico obrigatório.
III - Sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho (as indemnizações não se cumu-lam, apenas se completam até ao ressarcimento integral do prejuízo sofrido), não estando demonstrado qual a espécie de prejuízos concretamente englobados na indemnização satis-feita pelas consequências do acidente de viação, não tendo tais factos sido quesitados, em-bora estivessem na contestação da seguradora, existe insuficiência da matéria de facto, que determina a baixa dos autos ao Tribunal da Relação, para a necessária ampliação, nos ter-mos do art.º 729, n.º 3, do CPC.
Revista n.º 10/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Sousa Lamas