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ACSTJ de 16-10-1996
Matéria de facto Presunção de matar Alteração não substancial dos factos Homicídio Ofensas corporais
I - As expressões 'curta distância' e 'escassos metros' não traduzem factos, mas sim valorações de factos, juízos ou conclusões. Enquanto tal, não são admissíveis na decisão sobre a matéria fáctica, pelo que têm de dar-se como não escritas. II - Uma presunção médico-legal, independentemente do seu valor, não deixa de ser uma presunção que pode ser ilidida mediante prova em contrário. Logo, pelo facto de médico-legalmente haver-se de presumir que o autor das lesões agiu com intenção de matar, não fica vedado a que se dê como não provado que à actuação daquele tenha presidido aquela intenção, ou que a morte do sujeito passivo nem sequer tenha sido representada pelo arguido como possível resultado da sua conduta. III - A intenção de matar contem, consumindo, a de ofender corporalmente, pelo que para o acusado ou pronunciado por agir com aquela, a imputação da segunda não representa rigorosamente um facto novo, nada obstando por isso à sua condenação pelo crime menos grave.
Processo nº 46087 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
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