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ACSTJ de 16-10-1996
Homicídio privilegiado Participação em rixa
I - Comete o crime de homicídio privilegiado o arguido que com um ferro próprio para assentar malhadeiras, com cerca de um metro de cumprimento, atinge outrem por várias vezes com a intenção de lhe tirar a vida, mas que só assim procedeu, por se encontrar dominado pela violentíssima emoção que compreensivelmente lhe causaram a visão do filho a escorrer sangue e as lancinantes palavras, misto de dor, de apelo e de adeus, que ele lhe dirigiu ao falecer, já que tais circunstâncias diminuem sensivelmente a sua culpa. II - Os bens jurídicos tutelados pelo artº 151, do CP de 1982, são a vida e a integridade física. III - O crime de participação em rixa é comum e de perigo abstracto, sendo a morte e/ou ofensa corporal grave, meras condições objectivas de punibilidade.
Processo nº 47285/94 -3ª Secção Relator: Leonardo Dias
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