Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-10-1996
 Confiança do processo Tráfico de menor gravidade
I - A autoridade judicial pode recusar a confiança do processo desde que fundamente o respectivo despacho, o qual será impugnável nos termos gerais mediante a interposição de recurso.
II - Pode constituir designadamente fundamento de recusa, a necessidade de o processo se manter no tribunal para eventual consulta de todos os sujeitos processuais, v. g. co-arguidos que pretendam recorrer.
III - No domínio do tráfico de menor gravidade, para que se possa concluir que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída não releva unicamente a quantidade de droga, mas ainda os meios utilizados, a modalidade e circunstâncias da acção e a qualidade daquela, tendo este último elemento uma importância manifesta no quadro da acção ilícita.
Processo nº 777/96 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha