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ACSTJ de 16-10-1996
Roubo Coisa alheia Heroína
I - Coisa em sentido penal, designadamente para os efeitos dos artº 203 e 204, do CP, é mais do que aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas; será antes todo o móvel que representa uma utilidade para o titular do património em que se insere. II - A heroína, embora coisa fora do comércio, insusceptível de ser objecto de relações jurídicas, ainda assim representa uma utilidade para o seu detentor, podendo deste modo constituir coisa alheia passível do crime de roubo.
Processo nº 274/96 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
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