Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-05-2000
 Cessação do contrato de trabalho Abandono de trabalho Crédito laboral Prescrição
I - No nosso ordenamento jurídico-laboral vigora o princípio do 'numerus clausus' no que se refere às formas de extinção do contrato de trabalho. Assim o contrato de trabalho cessa por caducidade, revogação por acordo das parte, despedimento promovido pela entidade patronal, rescisão por iniciativa do trabalhador, rescisão por qualquer das partes durante o período experimental e por extinção dos postos de trabalho.
II - A entidade patronal que queira fazer uso do abandono do trabalho não pode assumir uma atitude passiva, tem de comunicar ao trabalhador que o contrato cessou desde a data do abandono, sob pena de o não poder invocar como causa extintiva do contrato.
III - Não tendo ficado demonstrada uma efectiva cessação do contrato, não se inicia o prazo de prescrição do n.º 1 do art.º 38, da LCT.
Revista n.º 66/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes