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ACSTJ de 15-10-1996
Cumprimento defeituoso Arrendamento Responsabilidade contratual Indemnização
I - O cumprimento defeituoso de contrato pode ser imputado a inobservância dos deveres acessórios de conduta impostos aos contraentes pelo princípio geral da boa fé (art.ºs. 799º e 762º, nº 2, do CC). II - Verifica-se esse cumprimento defeituoso se, em contrato de arrendamento urbano, relativo a uma parte do prédio sem autonomia quanto ao fornecimento de energia, o locatário foi autorizado a utilizar-se do equipamento eléctrico afectado a todo o prédio e, posteriormente, as partes provocaram um aumento do consumo de energia incompatível com a potência desse equipamento. III - Nessa hipótese, o locador é responsável pelos danos causados ao locatário pelas interrupções de energia. IV - São aplicáveis à responsabilidade contratual as disposições gerais sobre obrigação de indemnização, previstas nos art.ºs. 562º e segs. do CC, designadamente a do art.º 570º, nº 1, respeitantes à concorrência de culpas.
Processo nº 260/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
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