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ACSTJ de 15-10-1996
Processo de inventário Exclusão de bens Prazo
I - Em processo de inventário, mesmo antes das alterações introduzidas pelos DL nº 227/94, de 8-09, e nº 329-A/95, de 12-12, o prazo para se requerer a exclusão de bens era o previsto no art.º 1340º, nº 2, do CPC, mas apenas como prazo normal. II - Tal prazo não tem natureza peremptória, podendo ser requerida essa exclusão durante a pendência do processo. III - Formulado o requerimento depois daquele prazo, sem justificação plausível, deve o reclamante ser condenado nas custas do incidente ou, como actualmente se dispõe no art.º 1348º, nº 6, do CPC, em multa.
Processo nº 506/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
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