Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-05-2000
 Rescisão pelo trabalhador
I - As CCT têm uma faceta negocial e uma faceta regulamentar e, neste segundo aspecto, ou seja, quanto às matérias em que têm natureza regulamentar, são actos criadores de normas jurídicas incidentes sobre os contratos de trabalho vigentes ou futuros.
II - Possui natureza regulamentar o estatuído no n.º 2 da cláusula 19ª do CCT, publicado no BTE, 1ª série, n.º 17, de 08-05-79, ao estabelecer que o período de trabalho não poderá ini-ciar-se antes das 7 horas.
III - A ré ao alterar o horário de trabalho do autor de diurno para nocturno, infringiu tal disposi-ção regulamentar, o que constitui justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador, nos termos do art.º 35, n.º 1, alínea b), da LCCT.
Revista n.º 23/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Sousa Lamas