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ACSTJ de 15-10-1996
Arrendamento Aquisição de imóvel Cedência do locado Consentimento Valor
I - A al. f) do art.º 1038º, do CC, é a projecção da violação de deveres acessórios de conduta - agir com lealdade, correcção e honestamente - inspirados pelo princípio da boa fé (art.º 762º, nº 2, do CC). II - Está fora do alcance desta última alínea f) todo o circunstancialismo que não traduza em si uma demissão ou renúncia por parte do arrendatário do seu direito de uso e fruição do locado: total ou parcialmente. III - Na esfera jurídica do adquirente do locado não nasce qualquer obrigação. Sucede que o que passa a existir é uma continuidade na relação elaborada primeiramente entre o primeiro locador e o locatário. IV - Há uma transmissão em bloco de toda a relação locatícia. Este todo integra o consentimento do primitivo locador no uso e fruição do locado por terceiro, por tolerância do locatário.
Processo nº 474/96 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo
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