Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-10-1996
 Contrato-promessa Contrato de cessão de exploração Conversão do negócio
I - A exploração do estabelecimento, desde o início do contrato em que se prometia ceder essa exploração, respeita ao vencimento da obrigação e não ao seu nascimento.
II - O interesse das partes está projectado nos resultados jurídicos e patrimoniais oriundos do contrato prometido. Por isso, a antecipação da exploração prometida ceder envolve conteúdo de obrigação futura a nascer do contrato definitivo. Cria expectativas jurídicas projectadas na válida e eficaz conclusão do contrato prometido.
III - Está no âmbito da moderna função do contrato-promessa a invocada antecipação dos efeitos, com o correlativo alargamento do conteúdo de tal contrato.
IV - Na conversão está-se perante uma revaloração dada pela ordem jurídica a um comportamento negocial das partes, que não tem efeitos jurídicos, mediante a atribuição de uma eficácia sucedânea realizadora do fim visado pelo tipo negocial em vista, respeitando-se os requisitos de validade e de eficácia do negócio que se procurou celebrar.
V - O seu pressuposto assenta na constatação de negócio jurídico referido de vícios que ponham em causa a sua eficácia.
VI - O juiz terá que procurar qual o fim económico-social visado pelas partes, não abstractamente, mas em concreto, servindo tal de ponto para «permitir supor» - art.º 293º do CC, ou seja, a partir daí é lícito presumir que as partes teriam querido o negócio sucedâneo, pois ele realizaria, em sua essência, o fim pretendido.
Processo nº 411/96 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo