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ACSTJ de 15-10-1996
Negócio jurídico Dolo Erro Responsabilidade pré-contratual Requisitos
I - O dolo supõe um erro. O declarante tem de ser induzido ou estar em erro, provocado ou dissimulado pelo declaratário ou por terceiro com recurso a sugestão ou artifício. II - ncumbe aos autores alegar e provar que usaram da cautela que normalmente rodeia a vida empresarial, que a informação prestada pelo réu tinha toda a aparência de verdade, seriedade que teriam confirmado e que foi nessa base que partiram para o negócio. III - Para vingar a tese da resolução ou da modificação do contrato (art.ºs. 252º, nº 2, e 437º a 439º do CC), seria necessário haver erro sobre a base do negócio, a falsa representação teria de incidir sobre as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar. IV - A celebração do contrato-promessa não impedia que os autores fizessem accionar a responsabilidade pré-contratual. V - Cumpria aos autores alegar, para provar, a culpa dos réus, de que estes não procederam segundo as regras da boa fé. Cumpria ainda alegar, para provar, a existência de danos (in casu, o interesse negativo).
Processo nº 431/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
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