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ACSTJ de 15-10-1996
Cessão de crédito Excepções
I - A cessão do direito de crédito visa uma justificada mobilidade da posição activa da relação obrigacional, permitindo que um terceiro receba no seu património para o exercer, aquele direito que existia no património do credor. Resulta de um acordo pelo qual o credor (cedente) transmite a outrem (cessionário), um crédito que tenhasobre terceiro (devedor cedido). II - Na actual lei civil, a cessão de créditos não se apresenta como um negócio abstracto, antes causal, dependente do contrato mediante o qual se realiza a cessão, e que poderá ser oneroso (compra e venda), gratuito (doação), liberatório (pagamento), ou de garantia (art.º 578º do CC). III - As excepções ou meios de defesa oponíveis pelo devedor, dizem respeito às decorrentes do primeiro contrato, o contrato fonte negocial do crédito cedido.
Processo nº 169/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal
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