Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-10-1996
 Documento autêntico Força probatória Prova testemunhal Respostas aos quesitos
I - A escritura em que consta que o autor declarou ter já recebido do cessionário o preço estipulado, do que lhe conferiu quitação, faz prova plena de que o autor declarou ter já recebido do réu o preço da cessão e ter-lhe conferido quitação. O que não faz, de modo algum, é prova plena de que tal declaração do autor corresponda à verdade,ou seja, de que lhe foi pago mesmo aquele preço.
II - É de admitir produção de prova testemunhal para demonstrar que as declarações constantes de uma escritura pública se encontram viciadas por erro, dolo ou coacção ou simuladas.
III - Não há, deste modo, qualquer motivo para considerar não escritas as respostas aos quesitos no sentido de, apesar de tal declaração, o réu nada ter pago ao autor.
IV - Não se estava perante convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico, para que fosse possível invocar o disposto no nº 1 do art.º 394º, do CC, que, de resto, não se aplica a terceiros.
Processo nº 88417 - 1ª Secção Relator: César Marques