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ACSTJ de 15-10-1996
Contrato de locação financeira Cláusula penal
I - Se os réus outorgaram os contratos de locação financeira de ânimo leve, sem atenderem devidamente às suas condições económicas e financeiras, é problema que lhes respeita e de que se não assacam quaisquer culpas à autora-locadora. II - Não se vê, sem mais, que seja desproporcionada a cláusula que permite à autora exigir dos réus 20% da soma das prestações vincendas com o valor residual. III - O simples recebimento das prestações vencidas até à resolução do contrato não indemniza completamente a autora, que não só não obteve o lucro previsto para a hipótese de os contratos serem integralmente cumpridos como, com a restituição dos bens, é da experiência comum, os recebeu usados e desvalorizados, sendo certoque não se dedica ao seu comércio.
Processo nº 97/96 - 1ª Secção Relator: César Marques
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