|
ACSTJ de 15-10-1996
Depoimento de testemunha Redacção Recurso Tribunal colectivo Poderes do tribunal
I - A redacção do depoimento das testemunhas incumbe ao juiz, podendo as partes ou os seus advogados fazer as reclamações que entenderem, mas sem recurso. II - O colectivo, ao ordenar que um serviço público averigúe e informe o que em determinada área consta relativamente à paternidade do menor, não delegou em quem quer que fosse qualquer parcela da sua competência. III - Solicitou, sim, diligências que não podia efectuar directamente e que reputava essenciais para a descoberta da verdade e, para assegurar o princípio da audiência contraditória, inquiriu em audiência as testemunhas constantes do relatório do centro regional de segurança social, participando as partes na produção da prova de modoa poderem acautelar os seus legítimos interesses. IV - Sem prejuízo da iniciativa e do impulso processual que incumbe às partes, o colectivo ordenou, no âmbito dos seus poderes, oficiosamente, diligências que considerou necessárias para o apuramento da verdade, quanto aos factos de que lhe era lícito conhecer (nºs. 1 e 3 do art.º 264º do CPC).
Processo nº 194/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
|