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ACSTJ de 15-10-1996
Trespasse Contrato-promessa Propriedade de imóvel Impossibilidade do incumprimento Licença de utilização Prazo Interpelação Recusa de cumprimento
I - Trespasse é o contrato pelo qual se transmite, definitiva e, em princípio, onerosamente, para outrem, a exploração de um estabelecimento comercial ou mercantil nele instalado, englobando instalações, mercadorias ou outros elementos que o integram. II - O estabelecimento comercial, criado mediante vontade do seu proprietário, constitui uma universalidade de que fazem parte coisas móveis e imóveis, créditos e débitos, em princípio relacionados com a respectiva actividade. III - O âmbito do trespasse de um estabelecimento comercial é variável, bastando, para que dele possa ser objecto, que esteja apto para funcionamento como tal, nada impedindo que, por mútuo acordo, um ou outro dos elementos que o integram, ou parte dele, possa ficar excluído do trespasse. IV - A venda do imóvel considerar-se-á, pois, integrada, tal como o arrendamento ou o subarrendamento, dentro da figura própria definida por lei que é o trespasse, se essa for a vontade das partes que se possa deduzir da declaração negocial. V - A impossibilidade de cumprimento originária é a única susceptível de produzir nulidade. VI - Não foi por culpa dos réus que o contrato deixou de ser cumprido de acordo com a promessa feita (Julho de 1991), pois antes da celebração da escritura estes tinham de obter as licenças de construção e de utilização e, após procederem às diligências necessárias, obtiveram as respectivas licenças de ocupação em Março de 1992. VII - O prazo fixado no contrato-promessa para a celebração do contrato definitivo - mês de Julho de 1991 - não revela que se tratasse de negócio com prazo fixo absoluto, mas sim dependente de interpelação, continuando as partes vinculadas até sua resolução. VIII - O contrato-promessa de trespasse tem características especiais, não lhe sendo aplicável o nº 3 do art.º 410º, do CC, que não se destina propriamente à transmissão de um edifício, mas de uma universalidade de que, por acaso, faz parte um edifício. IX - Foi legítima a recusa dos autores, que exerceram o seu direito, de harmonia com as regras da boa fé, perante a proposta dos réus de outorgar a escritura de venda mediante o pagamento pelos autores das prestações em dívida e simultânea transmissão do apartamento, por se tratar de prestação diversa da prometida.
Processo nº 5/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
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