Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-05-2000
 Categoria profissional Comissão de serviço CTT
I - O exercício, por um período de mais de quatro anos, de funções de RAD (Responsável de Atendimento e Distribuição) que não definem uma categoria profissional (não constando, por isso, do elenco de classificações profissionais constantes do AE aplicável às relações la-borais em causa), antes se inserem num cargo de chefia cujos titulares são nomeados livre-mente e em comissão de serviço pela entidade patronal, não confere o direito à aquisição da categoria profissional respectiva. Com efeito, está em causa o desempenho de funções a título precário, pelo que o trabalhador nessas condições, findo esse exercício, regressará à categoria profissional que detinha ou a que entretanto foi promovido.
II - Apesar de convertida em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, através do DL 87/92, de 14/05, sendo o autor oriundo dos CTT, EP, era-lhe aplicável o regime da co-missão de serviço constante do AE vigente na data da entrada em vigor do referido DL 87/92, em conformidade com o qual o trabalhador foi nomeado para exercer o cargo de RAD e, não, o regime constante do DL 404/91, de 16/10, atento à ressalva constante do art.º 9, n.º2 do citado DL 87/92.
Revista n.º 54/00 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca