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ACSTJ de 15-10-1996
Arrendamento Obras Consentimento Abuso do direito
I - As obras podem não ser autorizadas pelo senhorio e não integrarem o fundamento de resolução previsto na al. d) do art.º 64º, do RAU, mas sim um pedido de indemnização ou a reposição do local no estado anterior. II - Porque consta do contrato que o arrendatário não pode fazer obras no locado sem consentimento escrito do senhorio, aquele dever-lhe-ia ter pedido as reparações que julgasse indispensáveis, em nome e na defesa da saúde pública e conforto do consumidor. III - É obrigação do arrendatário avisar o locador imediatamente sempre que tenha conhecimento dos vícios da coisa ou saiba que a ameaça algum perigo, além de que os contratos devem ser pontualmente cumpridos. IV - Não sendo urgentes, não as efectuando o senhorio e não se verificando o caso previsto nos art.ºs. 4º do RAU e 1043º do CC, o arrendatário, se não optasse por apresentar queixa na autoridade administrativa competente, teria de propor acção judicial contra o senhorio, pedindo que este fosse condenado a realizá-las, seguindo-sedepois, sendo caso disso, a execução para prestação de facto. V - Nunca se poderá considerar como abuso do direito, para efeitos do art.º 334º do CC, a recusa do proprietário em permitir obras destinadas a transformar o locado, que ocorrem décadas depois da celebração do contrato de arrendamento.
Processo nº 513/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
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