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ACSTJ de 15-10-1996
Doação para casamento Divórcio Cônjuge principal culpado Créditos entre cônjuges Partilha
I - A doação feita pelos pais 'a seu filho e nora' está abrangida, dado o divórcio dos beneficiados, pelo contido no artº. 1791º, nº 1, do CC, onde se dispõe que 'o cônjuge declarado único ou principal culpado perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior, quer seja posterior à celebração do casamento' II - Dado o seu carácter de liberalidade, em certas situações, e ao invés do que geralmente acontece em contratos de outra natureza, a doação pode ser revogada unilateralmente pelo doador, como sucede nos casos referidos nos artºs. 969º e segs. do CC, e pode também inclusivamente sê-lo ipso jure, como acontece nos casos previstos no aludido artº. 1791º, nº 1. III - A sede própria para a reclamação dos créditos de um cônjuge sobre o outro, findas as relações patrimoniais, é a partilha, existindo regra privativa para a sua forma de pagamento - artº. 1689º, nº 3, do CC.
Processo nº 88395 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
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