Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-10-1996
 Extinção de associação Associação patronal Constituição de sociedades Fim lucrativo Actividade lícita
I - Na sua qualidade de sócia de duas sociedades comerciais, nada impede a associação patronal (ANF) de beneficiar da eventual distribuição de lucros das mesmas ou de vir a suportar prejuízos delas, já que a lei o não proíbe em qualquer das suas normas.
II - Não é necessário fazer a prova de que as sociedades em causa prestam efectivamente serviços aos associados da referida associação patronal, bastando tão-somente a possibilidade de os prestarem, o que in casu resulta directa e imediatamente do objecto daquelas.
III - A ressalva da alínea b) do nº 1 do artº. 5º, do DL nº 215-C/75, de 30.4, permite às associações patronais prestar serviços aos seus associados ou criar instituições para esse efeito', o que significa cessar a proibição prevista no nº 2 daquele artigo sempre que as mesmas actuem com o objectivo de prestar serviços aos seus associados, quer directamente quer por intermédio de instituições que elas criem com esse objectivo.
Processo nº 244/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos