|
ACSTJ de 15-10-1996
Matéria de facto Poderes da Relação Poderes do STJ Gerente Destituição Direito a indemnização Prejuízos Ónus da prova
I - É do foro das instâncias descortinar o sentido das declarações negociais, aquele que seria apreendido por um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. II - Não pode este Supremo censurar o não uso pelo tribunal da relação da faculdade de anulação conferida pelo artº. 712º, n º 2, do CPC, na medida em que ela se reporta a questões factuais, estranhas à alçada de um tribunal de revista. III - O direito a indemnização do gerente destituído há-de ter necessariamente como suporte a existência de prejuízos, cuja prova onera o respectivo titular, não sendo lícito deduzi-los da simples invocação da perda da remuneração pelo desempenho da gerência, já que o autor bem poderia, porventura, ter iniciado desde logo o exercício de outra actividade de igual relevo e remuneração.
Processo nº 251/96 - 2ª Secção Relator: Metello de Nápoles
|