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ACSTJ de 15-10-1996
Acidente de viação Veículo furtado Condutor autor do furto Factos admitidos por acordo Confissão Seguro obrigatório Direito a indemnização
I - O artº. 8º, nº 2, do DL nº 522/85, de 31.12, tem de ser interpretado no sentido de a seguradora do veículo furtado responder apenas pelas indemnizações devidas pelos autores do furto e cúmplices. II - No exame crítico das provas, nos termos do artº. 659º, nº 2, do CPC, podem e devem ser tidos em conta e servir de fundamento à sentença os factos pertinentes assentes em virtude de confissão, admitidos por acordo das partes ou provados por documentos. III - O autor tem direito a ser indemnizado pela ré seguradora dado estar assente, quer por acordo quer por confissão da mesma ré, que o veículo estava a ser conduzido por um desconhecido, no momento do acidente, e que esse desconhecido, responsável pelo sinistro, era o autor do furto desse mesmo veículo.
Processo nº 315/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
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