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ACSTJ de 15-10-1996
Documentos particulares Força probatória Princípio da indivisibilidade
I - Os documentos particulares só provam os factos contrários aos interesses do declarante, mas não se aplica a indivisibilidade referida no artº. 376º, nº 2, do CC, quando o tribunal colectivo se baseia noutros elementos de prova, que não apenas em tais declarações. II - Só vem à colação o princípio da indivisibilidade quando a declaração desfavorável é acompanhada por nuances que infirmam o seu valor. III - O que a lei proíbe é que se aproveite a confissão só na parte que é desfavorável ao confitente. IV - A parte contrária pode sempre provar por outros meios que o segmento favorável ao confitente não é verdadeiro, assim destruindo o princípio da indivisibilidade.
Processo nº 235/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
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