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ACSTJ de 24-05-2000
Contrato de trabalho Condição resolutiva Caducidade do contrato de trabalho
I - Ao contrário da condição suspensiva (cfr. art.º 9, da LCT), a lei é omissa quanto à possibili-dade de condição resolutiva no contrato de trabalho. II - Tendo em conta o motivo pelo qual a lei proíbe o termo resolutivo incerto (excepto nos ca-sos expressamente previstos no art.º 48, da LCCT) - interesse do trabalhador em manter um vínculo laboral estável - tem-se por mais correcta a posição que não admite a condição reso-lutiva no contrato de trabalho, a não ser no caso excepcional da contratação a termo e nas situações contempladas no art.º 48, da LCCT. III - É enganadora a analogia entre a estipulação condicional resolutiva e a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, pois que a liberdade psicológica do trabalhador é muito mais limitada no momento da celebração do contrato (altura em que trata de obter, por vezes a todo o custo, um emprego remunerado) do que no momento em que celebra o acordo revo-gatório (nesta situação o trabalhador já dispõe da faculdade de, mesmo contra a vontade do empregador, manter o vínculo contratual). IV - A impossibilidade superveniente do trabalhador em prestar a sua actividade só é absoluta e definitiva quando seja total e se torne física e juridicamente irreversível, ou quando se com-prove que a impossibilidade vai durar tanto tempo que não seja exigível ao empregador aguardar a futura e incerta viabilização das relações laborais, nessa medida, determina a ca-ducidade do contrato de trabalho.
Revista n.º 58/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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