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ACSTJ de 10-10-1996
Alteração substancial dos factos Recursos Inutilidade superveniente Suspensão da pena
I - Tendo determinado arguido interposto recurso da decisão que recebeu a acusação 'com alteração substancial dos factos' e tendo ocorrido na audiência de julgamento 'uma segunda alteração dos factos' em tudo idêntica, a que não se opuseram nenhum dos arguidos, gerou-se inutilidade superveniente daquele primeiro recurso, determinante da sua extinção. II - A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão da pena de prisão é o afastamento do delinquente da prática de novos crimes no futuro, estando aqui em causa não uma questão de 'moralidade', mas antes de 'legalidade'. III - Tratando-se de um poder-dever, de um poder vinculado, terá o julgador obrigatoriamente de suspender a execução da pena sempre que se verifiquem os mencionados pressupostos.IV- Na base da decisão de suspensão da execução da pena de prisão está um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, a esperança de que este sentirá a sua condenação como uma séria advertência e de que por isso não cometerá no futuro nenhum outro crime. V - Assentue-se que neste domínio não se reclama qualquer certeza, mas tão somente ' a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda'.
Processo nº 583/96 - 3ª Secção Relator: Silva Paixão
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