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ACSTJ de 10-10-1996
Nulidade Reenvio
A declaração de nulidade e o reenvio são realidades distintas: ao reenvio é aplicável o regime dos artºs 410 nº 2, 425, 431 e 436 do CPP; o julgamento anulado é repetido no mesmo tribunal, não tendo aplicação a norma do artº 436 daquele Diploma.
Processo nº 169/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
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