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ACSTJ de 10-10-1996
Sentença Fundamentação
I - Tal como resulta do artº 9 do CC (unidade e coerência do sistema jurídico), o artº 374 do CPP tem de ser interpretado em conjugação com a norma do artº 365, nº 3, do mesmo Diploma. II - O presidente do tribunal ao lavrar o acórdão, embora indicando o somatório dos meios de prova que na secreta discussão e deliberação serviram para formar a convicção do tribunal, não pode revelar, porque cobertas por segredo, as razões e meios de prova invocados por cada membro do colectivo para formar a sua convicção. III - Daí resulta, que quando no nº 2 do artº 474, do CPP, se manda expor sucintamente os 'motivos' de facto e de direito que fundamentam a decisão, esta decisão será a 'decisão' final, não a decisão quanto à matéria de facto.
Processo nº 672 - 3ª Secção Relator: Correia de Lima
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