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ACSTJ de 09-10-1996
Despacho Fundamentação Remissão Associação criminosa Elementos da infracção
I - Não deixa de estar fundamentado o despacho que indeferiu a documentação em acta das declarações prestadas em julgamento remetendo para a posição assumida pelo Ministério Público e perfilhando os seus argumentos, já que se compreende as razões do indeferimento. II - A pobreza de fundamentação não se confunde com a falta total da mesma e só esta dá lugar, não a uma nulidade, mas a uma irregularidade. III - O crime de associação criminosa pressupõe como elementos constitutivos a existência de uma associação e a sua finalidade criminosa, sendo necessário um acordo de vontades entre pelo menos duas pessoas, com certo carácter de permanência, para a realização de crimes.
Processo nº 48956 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
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