Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-10-1996
 Responsabilidade civil Prescrição Prescrição do procedimento criminal Direito de queixa
I - Constituindo o facto danoso crime sujeito a prazo mais longo, o único requisito é apenas o de o prazo da prescrição ser o correspondente ao do procedimento criminal, mais longo. Não se exige, para além disso, o exercício do direito de queixa, que se encontra num plano diferente.
II - No que toca à prescrição civil, quer se entenda que o seu fundamento específico reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei, quer na presunção de que ele quis renunciar ao direito, quer no interesse social da certeza dos direitos, quer se veja como meio de tutela do interesseprivado à libertação do vínculo obrigatório, trata-se de providência que leva à extinção jurídica das obrigações por inexigência do seu cumprimento ou, noutra perspectiva, dos direitos correspondentes, e, portanto, da relação jurídica obrigacional, devido na prática, a desinteresse do credor.
III - A prescrição do procedimento criminal extingue a responsabilidade criminal e funda-se numa exigência política de sobrestar à imposição de sanções penais decorrido um lapso de tempo considerado suficiente após a comissão do delito, traduzindo uma renúncia do Estado ao jus puniendi.
IV - O direito de queixa apresenta-se como uma figura própria do processo penal, é considerada uma condição de procedibilidade e a sua verificação possibilita a remoção de um obstáculo à prossecução da acção penal. Assenta numa razão de interesse particular em demandar ou não criminalmente o agente e não correspondente à extinção do respectivo crime, mas à impossibilidade de perseguir o delinquente.
Processo nº 202/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal