Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-10-1996
 Matéria de facto Ambiguidade Acidente de viação Articulados Confissão Presunção de culpa Concorrência de culpas
I - A confissão é o reconhecimento de um juízo desfavorável a si próprio, perante outrem. O facto deve ser desfavorável ao confitente e favorecer a parte contrária, ou seja, respeitar o facto cuja representação como existente é contrária aos interesses daquele, e em benefício ou utilidade para esta.
II - A afirmação na contestação de que o autocarro circulava a «cerca de 50 km/hora» e que foi apelidada de «moderada» em relação à velocidade contraposta na petição, que era a de «superior a 80/90 km/h», mostra-se clara, evidente, em suma, inequívoca.
III - Tal afirmação possui toda a eficácia confessória, não podendo ser contrariada por uma resposta diferente e mais favorável, dada pelo tribunal colectivo sobre a mesma matéria, de modo a beneficiar a confitente.
IV - Tendo-se baseado tal resposta apenas na livre convicção do tribunal em resultado da prova testemunhal, não pode esta contrariar a prova plena constituída pela confissão precedentemente feita pela ré nos articulados.
V - A responsabilidade civil accionada é a da seguradora e do comitente e detentor do autocarro, sendo certo que a culpa do motorista, comissário, está efectivamente provada, pelo que não há que invocar a presunção legal de culpa.
VI - Tendo ficado igualmente provada a culpa do lesado, tal implica a repartição dessas culpas.
Processo nº 137/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal