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ACSTJ de 09-10-1996
Acidente de viação Assistência hospitalar Dívida Execução Legitimidade Seguro obrigatório Fundo de Garantia Automóvel
I - Do art.º 4º do DL nº 194/92, de 8-09, segundo um critério objectivo e independentemente de culpa no acidente, resultam claramente das situações distintas: numa, a execução corre solidariamente contra o transportador e a respectiva entidade seguradora, se seguro houvesse, caso o beneficiário da assistência ou dos tratamentos fosse transportado no ou num dos veículos intervenientes no acidente; noutra, a execução corre contra a entidade seguradora do veículo ou veículos que tenham intervindono acidente, caso o sinistrado não circulasse em qualquer deles, a menos que ocorra qualquer causa de exclusão de responsabilidade prevista no art.º 505º do CC. II - O transportador, para efeitos do supra referido, será o proprietário do veículo ou o seu condutor, que também pode ser o proprietário, consoante a autorização do transporte tenha partido de um ou de outro. III - Havendo seguro obrigatório válido e sendo o condutor do veículo o beneficiário da assistência e tratamentos hospitalares, a execução não pode seguir contra a seguradora por tais encargos, face à exclusão da al. a) do nº 1 do art.º 7º do DL nº 522/85. IV - Não havendo seguro obrigatório válido, também o Fundo de Garantia Automóvel não pode ser responsabilizado pelo que não seria a seguradora do veículo, caso existisse seguro obrigatório, sob pena de assumir responsabilidades fora do âmbito de tal seguro.
Processo nº 412/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
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