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ACSTJ de 09-10-1996
Operação de bolsa Aquisição de títulos Mandato Declaração tácita
I - O art.º 72º do DL nº 8/74, de 14-01, estatui que a entidade que receber uma ordem de bolsa deverá exigir ao comitente antes da sua transmissão ou execução, a entrega dos valores a vender ou da importância provável da compra ordenada, exceptuando-se os casos em que as ordens são transmitidas aos correctores pelas instituições de crédito. II - Com esta exigência pretende-se não só incutir confiança nos negócios de bolsa, como também garantir os direitos de terceiros compradores, procurando-se evitar que alguém dê ordem para venda de valores mobiliários que não possua, ou de que não possa dispor, ou dê ordem de compra sem ter meios para pagar o respectivo preço. III - A antecipação de fundos não tem carácter imperativo; trata-se de um direito disponível, podendo as partes convencionar o contrário expressa ou tacitamente e podendo também o mandatário renunciar a esse direito. IV - O facto de o réu não ter entregue ao autor antes da realização do acto ordenado a correspondente quantia, se permitia a este eximir-se ao cumprimento da ordem, não o impedia de cumprir o ordenado, mantendo-se o réu vinculado à ordem comunicada e não anulada. V - Não está em causa uma alternatividade: ou mandato, ou operação de bolsa; está sim a celebração de um contrato através de um mandato, ou seja, mandato e operação de bolsa. VI - À conduta a partir da qual se pode extrair uma ilação pode-se chamar «comportamento concludente», o qual deve ser visto como o elemento objectivo da declaração tácita, o qual é determinado, como na declaração expressa, por via interpretativa. VII - Não se pode interpretar o não provisionamento da conta do réu recorrente por forma a tirar-se a ilação, por ele pretendida, de que se desinteressou da compra de títulos em causa.
Processo nº 365/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
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