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ACSTJ de 09-10-1996
Penhora de créditos Saldo de conta bancária Declarações do devedor Dever de cooperação para a descoberta da verdade Prazo
I - Quando a lei não estabelece prazo para a prática de um determinado acto deverá observar-se o prazo de cinco dias previsto no artº. 153º do CPC. II - A Caixa Geral de Depósitos, S.A., como todas as pessoas, singulares ou colectivas, sejam ou não partes na causa, está vinculada a colaborar para a descoberta da verdade, respondendo com diligência ao que lhe for perguntado, por força do disposto no artº. 519º, nº1, do CPC. III - Tendo esta instituição bancária sido legalmente notificada da penhora, sem nada declarar para os efeitos do artº. 856º, do CPC, e só cerca de dois meses e dez dias depois vindo aos autos dizer que a conta do executado, em causa, não existia, excedeu largamente aquele prazo de cinco dias. IV - Não pode, assim, deixar de reconhecer-se a correcção da decisão que não admitiu esta declaração extemporânea, mandando-a desentranhar e colocar à disposição da apresentante. V - O juiz não pode nem deve esquecer - e tal não foi esquecido nos presentes autos - a cada vez maior necessidade de accionar os mecanismos legais para que os tribunais possam dar aos cidadãos uma justiça que, sendo cada vez mais justa, perdoe-se-nos o pleonasmo, seja também cada vez mais rápida e eficiente.
Processo nº 444/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
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