Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-10-1996
 Arresto Justo receio Insuficiência de matéria de facto provada
I - O direito substantivo do credor, que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, de requerer o arresto dos bens do devedor, não é incondicional ou sequer ilimitado e muito menos, genericamente, um acto de capricho, pois o requerido, não obstante a alegação e a comprovação sumária do direito, pode ser obrigado aprestar caução, como pode, ainda, responder civilmente, se o arresto vier a ser julgado injustificado ou caduco.
II - É manifestamente insuficiente, para se ter como provado o invocado receio, demonstrar-se apenas que as requeridas colocaram o prédio à venda, não se apurando o desconhecimento do requerente da existência de outros bens, mas tão-só que alegou esse desconhecimento.
III - Era necessário ainda ter-se estabelecido, por alegação e prova do requerente, que as requeridas, em consequência dessa venda, ficavam patrimonialmente incapazes de lhe assegurar a satisfação do seu crédito.
IV - Por outro lado as obras que são causa do alegado crédito do inquilino requerente foram realizadas durante o ano de 1990, o que, por terem ocorrido na pendência da acção de despejo, datada de 1987, lhe podem ter conferido um cunho de ilegalidade e oportunismo, que o processo não esclarece, mas que convinha saber, sempre dentro do critério amplo de apreciação da prova, próprio das providências cautelares.
Processo nº 274/96 - 2ª Secção Relator: Sá Couto