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ACSTJ de 09-10-1996
Jogador de voleibol Contrato de trabalho Caducidade
I - Um jogador de voleibol não se apresenta como devedor de certo resultado do seu trabalho, mas antes como prestador de uma actividade continuada, desenvolvida em conjunto com outras sob as ordens e instruções do clube réu, verificando-se assim a existência de um contrato de trabalho entre ambos. II - O direito que todos têm à cultura física e ao desporto, bem como a incumbência do Estado em promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, não contendem com o direito de cada praticante receber da colectividade, a que se obrigou a prestar a sua actividade desportiva, aquilo que foi acordado e o mais que a lei lhe atribuir.III- O praticante desportivo cujo contrato se extinga pelo decurso do prazo tem direito à compensação fixada pelo art.º 46º, nº3, da LCCT.
Processo nº 4319 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
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