Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-10-1996
 Caducidade do contrato de trabalho Impossibilidade superveniente Rescisão pelo trabalhador Justa causa Não pagamento da retribuição
I - Não se extingue por caducidade o contrato de trabalho em que o trabalhador é aconselhado, após exame médico, a trabalhar noutro posto em que lhe fosse exigido menor esforço de visão do que aquele que era obrigado a fazer no exercício da sua actividade de operador de câmara, na medida em que não fica demonstrado que as limitações do trabalhador em termos de visão tornassem impossível a prestação do seu trabalho, sabendo-se que só uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva faz caducar o contrato de trabalho.
II - No domínio da cessação do contrato pelo trabalhador, com justa causa, é necessário que o comportamento culposo da entidade patronal origine uma situação de imediata impossibilidade de manutenção do vínculo contratual, tornando inexigível o continuar ligado à empresa a que está vinculado.
III - O não pagamento da retribuição de um mês não reveste dimensão bastante para levar o trabalhador a rescindir imediatamente o contrato, até por não ser de equacionar o risco de ficar longos tempos sem receber vencimento, sendo a entidade patronal uma empresa pública bem alimentada com dinheiros públicos, e não tendo cuidado o trabalhador de se inteirar, junto do responsável, do motivo lesivo dos seus interesses.
Processo nº 4250 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira