Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-10-1996
 Nulidade do acórdão Complemento de pensão Cálculo Prestação previdencial Décimo quarto mês E.D.P. Estatuto unificado do pessoal Nulidade
I - A nulidade do Acórdão deve ser deduzida perante o Tribunal da Relação, no requerimento de interposição de recurso, como manda o art.º 72º do CPT, para lhe dar oportunidade de a suprir ou de dizer o que lhe parecer conveniente, antes de ser submetida ao Supremo.
II - O 'Estatuto Unificado do Pessoal' (EUP) em vigor na E.D.P., apresenta-se como instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ainda que formalmente o não seja, devendo ter-se por ressalvados os esquemas complementares previdenciais dele constantes, não padecendo assim de nulidade.
III - Pelo esquema complementar da pensão de invalidez (ou de reforma por velhice) consagrado no 'EUP', a E.D.P. garante ao beneficiário um determinado rendimento pensionístico anual, traduzindo o complemento pensionístico a seu cargo a diferença entre esse rendimento e a pensão anual global a cargo das instituições oficiais de segurança social, sendo actualizado em paralelo com a evolução salarial no âmbito da empresa (E.D.P.).IV- Sempre que houver aumento na pensão global anual a cargo das instituições oficiais de segurança social - quer esse aumento resulte de actualização das respectivas prestações, quer do estabelecimento de outra prestação adicional (' 13º mês', '14º mês' ) - o complemento a pagar pela E.D.P. é diminuído em conformidade.V- Na fórmula constante do art.º 6º do 'EUP' é de considerar implícito - dada a sua lógica interna - que o denominador representa o número de prestações, em que a pensão global anual garantida pela EDP se divide e é pago durante o ano. Assim, antes da entrada em vigor da Portaria 470/90 de 23 de Junho, esse número (denominador) era de 13, após a dita Portaria - que estabeleceu um ' 14º mês' a pagar em Julho de cada ano - passou a ser de 14.
Processo nº 47/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro